STJ. Recurso especial. Tributário. Sociedades civis. Isenção da COFINS. Revogação. Matéria constitucional. Hermenêutica. Princípio da hierarquia das leis. Discussão em sede de recurso especial. Inadmissibilidade. Cabimento do recurso extraordinário. CPC/1973, art. 541. Lei Complementar 70/91, art. 6º, II. Lei 9.430/96, art. 56. CF/88, art. 195, I.
«Discussão em torno do princípio da hierarquia das leis, que é tipicamente constitucional não dá ensejo a recurso especial. (...) Desse modo, o núcleo da controvérsia da decisão impugnada, gira em torno do princípio da hierarquia das leis, que é tipicamente constitucional e não dá ensejo a recurso especial. No caso, o Supremo Tribunal Federal, na ADC 1-1/DF, buscou extirpar as dúvidas referentes à constitucionalidade das leis ordinárias que alteraram a regulamentação da Lei Complementar 70/91, referente à COFINS, segundo o que, em que pese ostentar formalidade de lei complementar, referido diploma legal tem conteúdo material de lei ordinária, não exigindo o art. 195, I, da CF edição de lei complementar para a regulamentação das contribuições sociais por ele instituídas, bastando o processo legislativo destinado à edição de lei ordinária. Depreende-se, assim, que a Lei 9.430/96, no seu art. 56, poderia alterar a hipótese de incidência do Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II. A propósito, também é de se aplicar o verbete da Súmula 126/STJ: ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»
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