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DOC. 103.1674.7401.2300

STJ. Tributário. ICMS. Transporte de passageiros e de pessoas (viagens e turismo). Serviço público e particular. Distinção. Alíquota diferenciada. Possibilidade. CTN, art. 110.

«O transporte de passageiros, por ser um serviço de utilidade pública, efetuado por concessionária de serviço público, realizado perante condições unilateralmente impostas pela autoridade concedente, tem um tratamento diferenciado em relação ao serviço de transporte de pessoas, um serviço particular, realizado a partir da manifestação de vontade de ambas as partes . Daí porque, embora a Lei 8.820/1989 não faça menção a transporte de pessoas, não se pode com isso igualá-lo ao transporte de passageiros, voltado para a comunidade em geral. Portanto, não é ilegal a exigência ao pagamento do imposto a este tipo de serviço dirigido à alíquota de 17% do ICMS. (...) Tenho como incensuráveis as doutas ponderações supra transcritas, as quais adoto como razão de decidir, pois também entendo que tratando-se de empresa de viagens e turismo (transporte de pessoas) não há como acolher a pretensão da recorrente em pagar o ICMS pela alíquota reduzida de 12%, uma vez que a referida alíquota diz respeito com o transporte coletivo de passageiros, que é de utilidade pública, diferenciando-se daquela, ou seja, serviço objeto de contrato de natureza privada, um serviço particular efetuado a partir da manifestação de vontade das partes. ...» (Min. Francisco Falcão).»

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