STJ. Tributário. Imposto de renda. Alíquota aplicável. Sociedade de advogados. Advogado. Ausência de menção à sociedade na procuração. Presunção do serviço ter sido prestado individualmente pelo advogado. Precedente do STJ. Lei 8.906/94, art. 15, § 3º. Lei 9.064/95, art. 6º. Lei 7.450/85, art. 52.
«O Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Não se entende como serviço prestado pela sociedade o caso em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, devendo a retenção do imposto de renda, em decorrência do pagamento de honorários advocatícios, ser feita tomando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados a quem o mandato foi outorgado.»
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