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DOC. 103.1674.7401.6100

TJSP. Hipoteca judiciária. Registro público. Inscrição e especialização. Constituição sobre bem imóvel. Pedido de substituição. Indeferimento. Garantia que recai sobre o bem imóvel, ainda que pendente recurso da sentença condenatória. Desnecessidade, ademais, de especialização a sua validade-Admissibilidade, ainda que a sentença seja ilíquida. Precedentes de jurisprudência. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466. Lei 6.015/73, art. 17.

«... Eis por que a expressão constante do art. 466, «caput», segunda parte, «cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos», deve ser entendida como registro a ser realizado no «Livro 2 - Registro Geral», «ex vi» do «caput» do Lei 6.015/1973, art. 176, aplicando-se o nº. III, do referido artigo, - requisitos para o registro-, naquilo em que não contrarie o próprio regime jurídico da hipoteca judiciária, no caso, a condenação genérica, portanto, condenação ilíquida. A exigência de liquidação torna inócuo o instituto desvirtuando seu fim, aquele almejado pelo legislador racional. É que a sentença já contém a eficácia que se quer prevenida (ver PONTES DE MIRANDA, «Comentários ao Código de Processo Civil», Tomo V, Editora Forense, 1974, página 122).

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