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DOC. 103.1674.7401.7100

STF. Ação penal privada. Queixa-crime. Indivisibilidade da ação penal. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CPP, art. 48 e CPP, art. 49.

«A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. (...) Recordo Tornaghi, mestre que tive na Faculdade Nacional de Direito: «O direito de ação é direito de pedir ao Estado que faça justiça, não que seja instrumento de vingança. Entendeu a lei que pedir a punição de uns e não de outros ofensores não seria fazer justiça, sim exercer vingança. Estabeleceu, então, a regra da indivisibilidade da ação privada (...) (trecho citado à folha 255, nas razões do recurso ordinário)»

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