Carregando…

DOC. 103.1674.7401.8800

STJ. Penhora. Execução. Profissão. Kombi. Firma individual e sociedade mercantil. Distinção. Veículo necessário ou útil ao exercício do comércio por microempresário, titular de firma individual que se confunde com a própria pessoa física. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 649, VI.

«... Acontece que, no caso, a executada é uma microempresa, constituída sob a forma de firma individual. No seu vocabulário jurídico (Vol. II, pág. 701, Forense, 1980), assevera DE PLÁCIDO E SILVA que «na linguagem comercial, assim se diz da firma adotada individualmente por pessoa para uso em seu comércio. Opõe-se à firma social ou razão social, própria aos nomes comerciais das sociedades mercantis», acrescentando que «na realidade jurídica, a firma individual é sempre representada pelo nome civil». É o que aconteceu, na espécie, em que a executada é a firma SAULO JOSÉ CLEMENTE - ME.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito