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DOC. 103.1674.7402.1600

TAPR. Corretagem. Comissão. Ação de cobrança. Prova. Gravação telefônica clandestina de conversa própria. Meio de prova que não se apresenta como ilegal, nem moralmente ilegítima. Procedimento que não se confunde com a interceptação, ou escuta de conversa telefônica alheia. Ausência de quebra de privacidade ou invasão de intimidade. Prova admitida. Intermediação e aproximação das partes configurada. Comissão devida. CF/88, art. 5º, XII e LVI.

«... Todavia, cabe destacar o fato de que os corretores, «in casu», não se restringiram à produção de prova testemunhal, eis que acostaram prova documental, consistente na degravação de fita magnética. Em que pese o entendimento esposado pela douta Juíza singular, não reconhecendo a eficácia da prova documental produzida, tenho que há de se reconhecer a mesma como válida, dada às peculiaridades do caso concreto. Inobstante a matéria comporte ampla discussão, a melhor doutrina e jurisprudência do país tem entendido como lícita a gravação clandestina de conversa própria, sendo conveniente destacar que dita gravação não se confunde com a interceptação telefônica e a escuta telefônica, as quais é dado tratamento diverso, inclusive regulamentadas pela Lei 9.296/96.

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