TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Prova do dano. Desnecessidade. Desconforto, dor, aflição. Admissão através do juízo da experiência. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Irresigna-se, também a apelante, por ter sido condenada ao pagamento de danos morais, argumentando que não restou demonstrada a ocorrência do dano moral no curso do processo, não merecendo prosperar a condenação imposta, porque já houve condenação da apelante no ressarcimento dos danos do imóvel, e que a condenação nos danos materiais exclui a indenização pelos danos morais. Preliminarmente, é uníssono e pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que o dano moral prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Assim, provados o fato e as circunstâncias pelos apelados, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência. Nesse sentido:
«Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo. O seu interior». (RESP 85.019-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 18/12/98, p. 358).» ...» (Juiz Eugênio Achille Grandinetti).»
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