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DOC. 103.1674.7402.4100

TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Plano de saúde. Cobertura de exames restringida. Pagamento efetuado pelo associado. Falta de pagamento das prestações. Fixação em 100 SM. Valor adequado para reparar o dano e punir o agente causador. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Independentemente dos motivos que levaram o apelante à não efetuar o pagamento dos exames, comprovado restou os prejuízos sofridos pelo apelado, que passando por problemas de saúde, ainda se viu obrigado a pagar por procedimentos que deveriam ser cobertos pelo seu plano de saúde, gerando o dever de indenizar a título de danos morais. Quanto ao pedido de redução do valor estipulado na sentença recorrida, entende-se que deve ser acatado, pois a quantia estipulada R$ 21.719,80,(vinte e um mil setecentos e dezenove reais e oitenta centavos) pelo MM. Juiz singular, é excessivo, uma vez que a verba indenizatória não pode atingir níveis elevados, conduzindo a uma situação de enriquecimento sem causa, nem ser de valor muito baixo, devendo sempre punir àquele que deu causa ao evento danoso, a fim de desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, e, ao mesmo tempo, reparar de modo compensatório a vítima, para que assim possa amenizar, de algum modo, as conseqüências morais danosas.

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