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DOC. 103.1674.7403.4600

TAPR. Advogado. Cordialidade como primado das relações profissionais. Expressões ofensivas lançadas contra o magistrado prolator da decisão nas razões recursais. Advertência ao nobre defensor quanto à necessidade de observância dos postulados éticos capitulados nos arts. 44 e 45 do Código de Ética da OAB.

«... Inicialmente, e antes de adentrar na análise dos recursos ora interpostos, cumpre registrar e consignar, até como forma de advertência às partes quanto à conduta ética que devem manter nos autos, ser inteiramente lamentável e, porque não dizer, censurável, que, no afã de se obter a reforma de um julgado contrário aos seus legítimos interesses, utilizem-se quaisquer dos litigantes e seus advogados de gratuitas ofensas à conduta do magistrado prolator da decisão, mediante a utilização de um linguajar destemperado, desrespeitoso e atentatório, inclusive, à própria dignidade da Instituição que este representa. Como cediço, concede a lei a mais ampla liberdade de expressão ao advogado no desempenho de seu mandato a qual somente encontra limites no cumprimento dos deveres fundamentais que a deontologia profissional da advocacia lhe impõe, salientando-se, dentre estes, o respeito às autoridades e funcionários do Juízo, nos precisos termos do preceituado pelos artigos 44 e 45 do Código de Ética da OAB. Neste sentido:
«Deve o advogado tratar (...) as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência», impondo-se «(...) lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços».

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