STJ. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Comprovação de plano. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.
«... Como cediço, direito líquido e certo a ser amparado pela via do «mandamus» é aquele capaz de ser comprovado de plano, baseado em fatos incontroversos, por documentação inequívoca e independentemente de exame de matéria de fato ou provas. Sobre a impossibilidade de revisão de matéria de prova em mandado de segurança, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: ROMS 7.537/PR, rel. Min. Bueno de Souza, DJ de 12/04/99, ROMS 2.178/AL, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/06/2000, e ROMS 6.781/SP, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 30/08/99, e ROMS 2.456/RS, de minha relatoria, DJ de 08/04/2002. ...» (Min. Castro Filho).»
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