Carregando…

DOC. 103.1674.7404.3700

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Municípios. Desmembramento. Plebiscito. Exigibilidade. Lei posterior à CF/88 que altera os limites do Município. Inadmissibilidade. Lei 11.599/2001-RS. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 18, § 4º.

«Seja qual for a modalidade de desmembramento, exige-se o plebiscito ou a consulta prévia às populações diretamente interessadas, ou «às populações dos Municípios, envolvidos». CF/88, art. 18, § 4º, Lei 11.599/2001-RS. Inconstitucionalidade. ADI julgada procedente. (...)A União, pela sua Advocacia-Geral, disse que era de ser julgada improcedente a ação porque, em rigor, não houve criação, nem desmembramento, nem fusão, nem incorporação. Isso é verdade. Porém; quando da criação ou do desmembramento do município em 1988, a lei o fez com os respectivos limites, com as demarcações territoriais. E a nova lei, essa de natureza complementar, editada após a Constituição Brasileira de 1988, alterou aqueles limites. É evidente que, quando a Constituição exige consulta prévia às populações interessadas, não é simplesmente para criar o Município, deixando à lei, de logo, a tarefa de demarcar os limites de um e de outro Município. Não se trata de demarcar o território lunar. Não é possível encarar o Texto constitucional como se ele estivesse a recortar fatias de nuvens. Desapegado da realidade. Por isso, entendo haver alteração inconstitucional. Surpreende-me, agora, que o Município originário de nada reclamou, não entrou com ação de inconstitucionalidade. Quem o fez foi o Governador do Estado.» ...» (Min. Carlos Ayres de Britto).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito