TJMG. Execução fiscal. Notário. Cartório. Irresponsabilidade do tabelião atual por dívida tributária do titular anterior da serventia.
«O atual tabelião não responde por dívidas relativas ao período em que outra pessoa era titular da serventia. (...) Ora, como é curial, a pessoa do tabelião não se confunde com o cartório do qual é titular, sendo que este último, como se disse acima, sequer detém personalidade jurídica. No caso dos autos, bem é de ver que, tendo havido alteração na titularidade da serventia e tendo sido a autuação fiscal realizada na época em que outra pessoa era titular do Cartório do 9ª Ofício de Notas, não tem a embargante, atual tabeliã, responsabilidade pela dívida respectiva. ...» (Des. Ernani Fidélis).»
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