STJ. Competência. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Inexistência de pedido de reconhecimento de relação de emprego ou verbas rescisórias. Referência ao Lei 8.906/1994, art. 21. Desinfluência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum e não pela Justiça do Trabalho. Pedido e causa de pedir que definem a competência. CF/88, art. 114.
«Consoante a jurisprudência sedimentada no STJ, é pelo pedido e pela causa de pedir que se define a competência para o julgamento da causa. (...) Verifica-se da inicial que a ação foi proposta com a finalidade única de requerer o «pagamento de 10% (dez) por cento sobre os honorários advocatícios percebidos pelo escritório, bem como participação nos honorários de sucumbência na base de 10% (dez) por cento, sobre todos os valores levantados e a serem levantados pelos réus, referentes às ações nas quais (a autora) possui procuração.» (fl. 05). A ora agravada não fez pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou de verbas rescisórias características da relação de emprego. A simples menção do Lei 8.906/1994, art. 21 é desinfluente, porquanto o juiz não está adstrito à legislação invocada pelas partes. O que importa, como afirmou o «decisum» hostilizado, é o pedido e a causa de pedir. Se a autora tem ou teria direitos semelhantes aos reconhecidos para outro advogado é questão a ser dirimida em outra ação, perante o foro competente. ...» (Min. Castro Filho).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito