STJ. Marca. Vocábulo de uso comum. Argüição de nulidade como matéria de defesa. Possibilidade de ser invocada também na ação de indenização. Precedentes do STJ. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 56, § 1º e 205. CPP, art. 3º
«... Por fim, cabe nota a observação do Min. Carlos Alberto Menezes Direito quanto à redação do Lei 9.279/1996, art. 205 (que autoriza a invocação de nulidade da patente ou do registro como matéria de defesa) que seria específica da ação penal. Segundo a melhor doutrina, já colacionada, a nulidade de patente como matéria de defesa pode ser invocada também em ação de indenização, como narra a hipótese sob exame. E, ainda que assim não fosse assentado na doutrina, o CPP, art. 3º preceitua a aplicação analógica de dispositivos processuais penais: «Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito». ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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