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DOC. 103.1674.7405.8900

TAMG. Crime contra a honra. Calúnia. Vereador. Imunidade. Mandato. Dolo. Condenação. Ação penal pública. Representação. Funcionário público. Procedimento. Audiência de conciliação. Desnecessidade. CPP, art. 520. CF/88, art. 29, VIII.

«Nos crimes contra a honra, aplica-se o rito disciplinado nos art. 520 e seguintes do CPP; entretanto, quando a ação for pública condicionada a representação, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que é aplicada tão-somente aos delitos iniciados por queixa-crime. A inviolabilidade dos vereadores diz respeito tão-somente às suas palavras, opiniões e votos praticados no exercício do mandato e na circunscrição do município. Evidenciado o dolo na conduta do agente que calunia juiz de direito, imputando-lhe crime de prevaricação praticado na condução de um processo, e comprovado que o magistrado agiu estritamente dentro de seus deveres legais, é de rigor a condenação.»

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