TAMG. Pena. Fixação. Objetivos. Reinserção social. Personalidade do agente. CP, art. 59.
«O fim último da pena não é o de eternizar nem, muito menos, o de infernizar a situação do condenado, sendo o objetivo primordial da sanção penal reintegrar o apenado ao meio social. Ao fixar a pena, deve o juiz observar os critérios legais e os reconhecidos na doutrina e na jurisprudência, ajustando a reprimenda ao seu fim social, adequando-a a quem se destina, considerando, dentre outros requisitos, a personalidade do agente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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