STJ. Família. Concubinato. União estável. Alimentos provisionais. Admissibilidade. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Lei 8.971/94, art. 1º. CF/88, art. 226, § 3º.
«... Sr. Presidente, esse é um tema que, realmente, mobilizou a jurisprudência e a doutrina, primeiro em relação ao cabimento de pensão alimentícia em se tratando de união estável. Finalmente, essa questão foi superada, com a jurisprudência convergindo para a idéia de que é possível a fixação de alimentos em união estável, e a lei positiva veio por consagrar essa orientação. Depois, começou-se a questionar se era possível fixar, em ação cautelar, alimentos provisórios. Houve uma discussão, alguns Tribunais se mantiveram, como disse o Sr. Min. Ari Pargendler, em uma posição dita mais conservadora, no sentido de não admitir, porque, como disse o advogado, isso dependeria de prova, e essa prova da união estável só poderia ser feita no processo de conhecimento, mas, também a doutrina e a jurisprudência superaram a questão e por um motivo, a meu ver, bastante simples: que se não valesse a idéia prevalecente de que é possível fixar alimentos provisórios em ação cautelar, esta, para efeitos da principal, declaratória de reconhecimento da união estável, perderia substância. Então, é necessário que se reconheça essa possibilidade, e o Sr. Min. Ari Pargendler destacou, com muita claridade que, no caso concreto, o Juiz identificou elementos fortes para dizer que havia a vida em comum, que, pelo menos, a beneficiária da pensão alimentícia era companheira, tanto que, nos autos, prova suficiente existia nesse sentido. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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