STJ. Execução. Exceção de pré-executividade. Argüição. Qualquer tempo enquanto não extinto o processo. Responsabilidade pelas custas em caso de retardamento. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 267, § 3º e 745.
«... Quanto ao prazo, tem-se que a exceção poderá ser argüida enquanto não extinto o processo executivo, já que «questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação» (Alberto C. Moreira, op. cit. «apud» Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775/731, p. 735), respondendo o réu apenas pelas custas do retardamento, pela aplicação do disposto no CPC/1973, art. 267, § 3º. Depreende-se, do exposto, que a exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito