TAMG. Contrato bancário. Banco. Comissão de permanência. Natureza jurídica (remuneratória). Cálculo com base em taxa variável. Cláusula potestativa caracterizada. CCB, art. 115.
«... A comissão de permanência suplanta a atualização do valor da moeda, pois objetiva remunerar a instituição financeira, porém, de forma ilícita, pois não tem o cliente acesso ao índice que será aplicado, quando da pactuação, permitindo que a instituição possa embutir, a seu critério, valores excessivos, configurando a cobrança implícita de juros remuneratórios. Conclui-se, nos termos do art. 115 do CC, e conforme entendimento esposado na r. sentença, que é potestativa a cláusula que permite seja a comissão de permanência calculada à taxa variável do mercado, e tal ajuste coloca o devedor em inteira desvantagem, em razão da dificuldade ou até da impossibilidade de averiguá-la. ...» (Juiz Maurício Barros).
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