TAMG. Plano de saúde. Seguro saúde. Consumidor. Segurado e seguradora. Relação de consumo caracterizada. Abrigo da responsabilidade civil objetiva. CDC, arts. 2º, § 3º, 3º e 14.
«... Inicialmente, cabe ressaltar que a relação havida entre as apelantes e os apelados se caracteriza como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, uma vez que a seguradora em referência se caracteriza como autêntica prestadora de serviços, devendo sua responsabilidade ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o CDC, art. 14. ...» (Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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