STJ. Usufruto vidual. Natureza jurídica. CCB, art. 1.611, § 1º.
«O usufruto vidual possui natureza hereditária e depende, para sua concessão, tão-somente da presença dos requisitos do § 1º do CCB, art. 1.611, anterior, podendo alcançar até a metade da totalidade do patrimônio do falecido, inclusive, a legítima, se não houver descendentes.»
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