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DOC. 103.1674.7408.9300

TAMG. Roubo. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação fundamental do agente, inclusive no apoio intelectual. CP, art. 157, § 2º, I e II.

«Constatando-se que a atuação do agente foi fundamental para que o roubo se consumasse, prestando informações cruciais sobre o local, responde o réu pelas sanções penais respectivas. (...) Em que pese aos argumentos trazidos pela defesa, constata-se dos autos que a contribuição do condenado foi efetiva, traçando as coordenadas para que os demais envolvidos pudessem realizar, com sucesso, a empreitada criminosa. Além das dicas sobre o local, forneceu o sentenciado dados sobre possíveis valores, tendo ciência de que os comparsas iriam perpetrar o ilícito, somente escolhendo data mais proveitosa para que o crime se realizasse. De fato, ainda no calor da prisão, foram claras as declarações dos acusados ao destacar a também participação do apelante, esclarecendo nos depoimentos o apoio intelectual ao crime que, com prévio ajuste entre os meliantes, foi empreendido: ...» (Juiz Ediwal José de Morais).»

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