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DOC. 103.1674.7409.0000

TRT2. Seguridade social. Advogado. Mandato. Procuração. Representação judicial. INSS. Legalidade da outorga de procuração a advogado. Lei Complementar 73/93, art. 17, I. Lei 9.469/97, art. 9º. Lei 6.539/78, art. 1º.

«Não se vislumbra na representação judicial das autarquias da União, disciplinada na Lei Complementar 73/1993 (art. 17, I) e posteriormente na Medida Provisória 2.229/2001 (art. 37, I), o caráter de exclusividade. Por outro lado, a Lei 6.539/1978 permite a representação judicial do órgão previdenciário por «advogados autônomos». A referência às «comarcas do interior do País» e à «falta de Procuradores de seu quadro de pessoal», circunstâncias descritas no art. 1º do mencionado diploma legal, igualmente desserve ao fim colimado. A jurisprudência tem exigido tão-somente a juntada do instrumento de mandato, diferentemente do que ocorre em relação aos ocupantes de cargos efetivos do respectivo quadro, «ex vi» do que dispõe o Lei 9.469/1997, art. 9º

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