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DOC. 103.1674.7409.5500

TJMG. Falência. Impontualidade do devedor. Protesto administrativo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Lei 9.492/97, art. 14.

«Para o deferimento do pedido de falência com base na impontualidade do devedor, não há necessidade de que o falido seja intimado pessoalmente do protesto administrativo, considerando-se cumprida a intimação quando comprovada a sua entrega no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, nos termos do Lei 9.492/1997, art. 14. É regular o protesto que não identifica a pessoa que recebeu a intimação, não constituindo tal omissão causa para a extinção do processo falimentar, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.»

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