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DOC. 103.1674.7409.8100

STJ. Recurso. Prazo recursal da União. Fluência a partir da intimação. Rejeição da tese de que a fluência seria a partir da juntada do mandado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 240.

«O prazo recursal para a União deve ser contado da intimação (CPC, art. 240), ou seja, do ciente do seu representante. Inviável a pretensão de contar o prazo da juntada do mandado.»

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