STJ. «Habeas corpus». Sustentação oral. Falta de intimação do advogado da sessão de julgamento de «habeas corpus». Pedido expresso do causídico. Cerceamento de defesa caracterizado. Particularidade: Longo tempo entre a impetração e o julgamento. Precedentes do STJ. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«Configura indevido cerceamento de defesa a não concessão, ao advogado, de oportunidade de fazer sustentação oral em «habeas corpus» quando, por falha no trato burocrático de documentação processual, sua petição, requerendo a comunicação da data de julgamento do feito, embora devidamente deferida, não é juntada oportunamente aos autos, dando azo a julgamento do «writ» sem a pretendida sustentação em Plenário. Convém assinalar que a hipótese ostenta esta particularidade: o considerável tempo decorrido entre a data da impetração e a do julgamento, e o deferimento, pelo relator, do pleito para que o impetrante fosse cientificado da sessão do julgamento.»
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