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DOC. 103.1674.7410.1500

TRT2. Execução. Remição. Descendente. Admissibilidade. CPC/1973, art. 787. Lei 5.584/70, art. 13. CLT, art. 889.

«O Lei 5.584/1970, art. 13 diz respeito ao executado e não a outras pessoas. Existe omissão na CLT (CLT, art. 889), sendo aplicável o CPC/1973, art. 787, que permite a remição ser feita por descendente. Logo, há legitimidade para tanto.»

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