STJ. Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria por idade. Prova testemunhal. Início de prova material reconhecido. Carteira de sindicato dos trabalhadores rurais. Comprovantes de pagamento de ITR. Ex-patrão. Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.
«A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil como certidão de casamento, ou mesmo assentos de óbito, em se tratando de pensão, bem como outros documentos que possuam fé pública, onde constem a qualificação de agricultor atribuída ao Autor da demanda. As carteiras de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais foram emitidas em 1994 e 1995, e bem antes do ajuizamento desta ação, sendo contemporânea aos fatos alegados. Precedentes. Os comprovantes de pagamento de ITR em nome dos Empregadores das Autoras constituem início razoável de prova material e, corroborado pelas Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais comprovam a atividade das Autoras como rurícolas, para fins previdenciários, inclusive pelo período legalmente exigido.»
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