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DOC. 103.1674.7410.7600

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Estudante. Estagiário bolsista. Finalidade. Aprendizado. Inscrição regime previdenciário. Possibilidade. Segurado facultativo. Recolhimento de contribuições. Necessidade. Estágio. Convênio. Órgão público e universidade. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Não configurado. Tempo de serviço. Aposentação. Incabível. Lei 3.807/60, art. 2º (redação da Lei 5.890/73) . Lei 6.494/77, art. 4º.

«Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, percebendo bolsa-auxílio, junto ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, em razão de convênio firmado entre DNOS e a Fundação Projeto Rondon do Ministério do Interior, no período de 01/07/1975 a 08/06/1976, na qualidade de estudante do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal da Paraíba. Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.

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