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DOC. 103.1674.7411.8700

TJSP. Conflito negativo de jurisdição. Competência. Ação penal por crime de imprensa. Aplicabilidade do Lei 5.250/1967, art. 42 quando se trata de veículo de ampla circulação. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante.

«... Com efeito, o veículo de comunicação onde foi publicada a matéria considerada ofensiva pelos querelantes é de circulação nacional, pelo que os reflexos danosos da reportagem não estão adstritos a uma determinada cidade. Ao tratar da competência para processar os crimes nela definidos, a Lei 5.250/67, por meio do seu art. 42, atribuiu ao juízo do local onde é impresso o jornal, ou o periódico, a jurisdição para conhecer e processar a ação penal por infringência a seus preceitos, critério que somente não merece estrita observância quando se trata de veículo de circulação restrita a certa localidade. (...) Do que consta nos autos, é fato incontroverso que as oficinas de composição, fotolitos, impressão e acabamento da revista estão situadas na altura do Km. 32,5 da Rodovia Anhangüera, Cajamar. 3. Diante do exposto, julga-se procedente o conflito e declara-se a competência do Juízo de Direito da Vara Distrital de Cajamar (Juízo suscitante). ...» (Des. Viseu Júnior).»

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