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DOC. 103.1674.7411.9000

TJSP. Júri. Libelo acusatório e quesitos fora dos limites traçados pela pronúncia. Nulidade reconhecida.

«... Manifesta, assim, a nulidade absoluta do julgamento do apelante, já que o libelo acusatório e os quesitos fugiram dos limites traçados na pronúncia e podem ter induzido ao jurados a equívoco quanto à real atuação do apelante. Com efeito, como já decidiu esta E. Tribunal, «O libelo crime acusatório nenhuma força própria tem. Todo seu vigor provém da pronúncia, da qual é reprodução. É à pronúncia que assiste a função de classificar o crime, caracterizando-o em seus elementos qualificadores, especificando o artigo ou artigos de lei em que incurso o delinqüente, quem seja ele e sua atividade criminosa. A pronúncia fixa a natureza, a extensão e os termos da acusação» (RT 644/265). No mesmo sentido a lição de Adriano Marrey e outros: «Resta, por fim, acentuar que a confusão dos papéis de co-autor e de participe gera nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. Assim, se o agente foi denunciado e pronunciado como co-autor, não poderá, no libelo, ser-lhe atribuída a condição de participante (o mesmo ocorrerá em relação à hipótese inversa), já que sua posição não pode ser transformada de principal em secundária, acessória (ou vice versa)» (Teoria e Prática do Júri, 7ª ed. pág. 577). ...» (Des. Gomes de Amorim).»

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