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DOC. 103.1674.7412.5300

STJ. Prova documental. Documento. Juntada (declaração de bens). Falta de oitiva da parte contrária. Ausência de prejuizo. Nulidade inexistente. Decisão tomada com base na prova pericial em ação de reparação de danos por acidente de trânsito. CPC/1973, art. 398.

«A falta de audiência da parte contrária, acerca da juntada de documento (CPC, art. 398), não rende ensejo a nulidade quando constatada a ausência de prejuízo, denotada pela total desinfluência daquela prova para o deslinde da controvérsia. (...) Depreende-se, portanto que tanto a sentença como o acórdão, com base na prova pericial e na ausência de outra que pudesse elidir aquela, concluíram pela procedência do pedido inicial de reparação de danos. Nesse contexto é fácil deduzir que as declarações de bens do segundo réu não influíram em absolutamente nada no deslinde da controvérsia, constatação apta a denotar a total impossibilidade de acolher a suscitada nulidade do processo, em face da eventual ausência de oitiva do pólo passivo, acerca da juntada daqueles documentos. ...» (Min. Fernando Gonçalves).»

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