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DOC. 103.1674.7412.6600

STJ. Trânsito. Administrativo. Multa. Infração de trânsito. Notificação do condutor. Auto de infração em flagrante. Notificação tempestiva. Inteligência dos arts. 281, parágrafo único, II e 282, § 3º do CTB.

«Dispõe o CTB, art. 281, parágrafo único, II que é de trinta dias o prazo para notificação da existência de autuação de trânsito. Tendo a autuação sido lavrada em flagrante, a assinatura do condutor nos autos de infração é considerada como notificação válida. A notificação da autuação do proprietário do veículo é dispensada quando identificado o condutor e lavrado o auto em flagrante. Aplicada a penalidade, contudo, é indispensável sua notificação da imposição da multa, porquanto responsável pelo pagamento, a teor do que dispõe expressamente o CTB, art. 282, § 3º.»

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