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DOC. 103.1674.7414.8200

STJ. Competência. Sonegação fiscal e evasão de divisas para o exterior. Competência «racione loci». Lugar onde se consumou a infração. Res. 20/TRF da 4ª Região. Vara Especializada. Precedente do STJ. CPP, art. 70. Lei 8.137/90, arts. 1º, I, 6º e 22, parágrafo único.

««In casu», tratando-se de crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas para o exterior, o momento da consumação de referidos delitos deu-se com as remessas de divisas ilegais ao Paraguai a partir da conta-corrente do «laranja», no Banco Mercantil do Brasil em Cascavel/PR. Considerando os termos da Resolução 20 do TRF da 4ª Região, que especializou no Estado do Paraná a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; deve ser este, portanto, o juízo competente na hipótese. Precedente desta Corte Superior. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado.»

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