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DOC. 103.1674.7415.2800

STJ. Administrativo. Prefeito municipal. Infração político-administrativa. Julgamento pela Câmara Municipal. Crime de responsabilidade. Julgamento pelo Poder Judiciário. Decreto-lei 201/67, arts. 1º e 4º.

«O Decreto-lei 201/67 estabeleceu de forma sistemática quais as infrações consideradas como crimes de responsabilidade (art. 1º) e infrações político-administrativas (art. 4º). Também ficou definido no Decreto-lei 201/67, como corolário constitucional, que à Câmara Municipal cabe tão-somente o julgamento das infrações político-administrativas, enquanto os crimes de responsabilidade só podem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário. A partir de janeiro de 2001, pela Emenda Constitucional 25/2000, condutas que estavam tipificadas como infrações político-administrativas passaram à categoria de crime. Hipótese em que ocorridas as infrações em data anterior à Emenda Constitucional 25/2000, não podem ser consideradas como crime, em respeito ao princípio constitucional que exige lei prévia considerando como criminosa a conduta (CF/88, art. 5º, XXXIX).»

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