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DOC. 103.1674.7415.7600

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Violação de direito personalíssimo. Distinção de mero dissabor. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De início, impõe-se destacar não ter sido a recusa de cobertura pelo plano de saúde, em função da falta de preenchimento do período de carência, impondo o depósito-caução e pagamento de outras despesas médico-hospitalares, causa eficiente do falecimento da mãe dos autores e, sob este aspecto, não tiveram eles qualquer direito personalíssimo atingido. O dano, ensina a melhor doutrina, é considerado normal quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita no patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas (Maria Celina Bodin de Moraes - Danos à Pessoa Humana - Renovar - 2003 - pág. 157). E neste caso, ensina a festejada autora, «diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.»

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