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DOC. 103.1674.7416.2200

TRT2. Transação. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Execução. Título executivo extrajudicial. Efeitos. Alcance da quitação. Caso a caso. Necessidade de discriminação das parcelas. CLT, arts. 477, § 2º e 625-E, parágrafo único.

«Não obstante a redação do CLT, art. 625-E, parágrafo único, que dispõe no sentido de que «O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas», o certo é que apenas a análise de cada situação específica poderá determinar o alcance de tal quitação. Isso porque, tratando-se de direitos trabalhistas, que via de regra são indisponíveis, não se pode simplesmente adotar interpretação literal da lei, sem analisar o contexto em que está inserido o trabalhador, muitas vezes subjugado ao poder patronal, sem sequer entender o que na verdade significa o termo «eficácia liberatória geral». O Judiciário, diante dessa hipossuficiência, jurídica e econômica, não pode fechar e aceitar, sem ressalvas, manobras que visam apenas burlar as rígidas normas consolidadas.»

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