STJ. Mandado de segurança. Extinção do processo. Reforma em recurso ordinário. Julgamento imediato. Possibilidade. CPC/1973, art. 515, § 3º. Aplicação. Lei 1.533/51, art. 1º.
«Presentes os pressupostos estabelecidos no § 3º, do CPC/1973, art. 515, aplica-o por analogia ao recurso ordinário de mandado de segurança, apreciando-se, portanto, desde logo o mérito da impetração. (...) A princípio, impende ressaltar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o recurso ordinário em mandado de segurança tem natureza similar ao recurso de apelação, tendo aplicação, portanto, todos os princípios que regem este último recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: (...) Assim sendo, estando presentes no caso em apreço os pressupostos estabelecidos no § 3º do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515 o qual dispõe que «nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento», passo ao exame do mérito. ...» (Minª. Laurita Vaz).»
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