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DOC. 103.1674.7417.3100

TRT2. Horas extras. Convenção coletiva. Licença gala. Casamento. Labor nestes dias. Alegação da empresa de que o autor não teria solicitado tal direito. Rejeição. CLT, art. 59.

«O reclamante informa que contraiu núpcias em 25/09/1999 e não lhe foi concedida à licença de oito dias. A cláusula de 47, II, assegura uma licença de oito dias. Por ser cláusula benéfica, o prazo de oito dias há de ser observado. Por outro lado, o teor da cláusula significa que o autor deveria ficar em casa, auferindo os salários, como uma interrupção. Se houve o labor em tais dias, a jornada há de ser vista pelo prisma de hora extra. Deve ser salientado que os controles de freqüência juntados aos autos pela própria reclamada não denotam o gozo dessa interrupção (docs. 58 e 59). A reclamada articula que o reclamante não teria solicitado o direito. Esse argumento não é nada razoável. Não se pode crer que o empregado desejasse laborar durante o período das suas núpcias. Rejeito o teor do apelo.»

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