TRT2. Relação de emprego. Apresentação no local de trabalho e começar a trabalhar. Suficiência para caracterização. CLT, art. 3º.
«... No mérito, a relação de emprego se caracteriza pela realidade dos fatos e não pela prova indiscutível da contratação do trabalhador por algum representante legal da empresa. Basta ao trabalhador se apresentar ao local e começar a trabalhar, desde que se façam presentes as condições do CLT, art. 3º. A testemunha ouvida às fls. 106, cujo depoimento não foi impugnado, afirmou que trabalhou como encarregado de equipe da recorrente e que supervisionava o trabalho do reclamante. Logo, há prova suficiente para confirmar a existência de trabalho subordinado nos termos da CLT. É irrelevante fato da testemunha não saber se o reclamante trabalhou no canteiro de obra da 2ª reclamada (Pirâmide Telecomunicações), já que a relação jurídica foi estabelecida com a recorrente e não com aquela empresa. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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