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DOC. 103.1674.7418.8600

STJ. Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Mês de setembro/89. Tributo declarado inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade. Ausência de comunicação do Senado Federal (CF/88, art. 52, X) Prazo prescricional. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Desrespeito ao prazo nonagesimal. Lei 7.787/89, art. 21. CF/88, art. 195, § 6º.

«O Senado Federal não fez publicar, relativamente à Contribuição Previdenciária, qualquer Resolução que tenha suspendido a eficácia do Lei 7.787/1989, art. 21, logo a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema (RE 169.740) não possui eficácia «erga omnes». Sendo assim, o prazo prescricional em ações que versem sobre repetição de indébito ou compensação de Contribuição Previdenciária deve seguir a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. A jurisprudência do STJ já assentou que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se deu a homologação tácita.»

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