STJ. Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Omissão de receita. Base de cálculo. Interpretação dos arts. 8º, § 6º, do Decreto-Lei 1.648/78, e 400, § 6º, do RIR/80. Precedentes do STJ.
«Existindo omissão de receita, conforme o Decreto-Lei 1.648/1978, art. 8º, § 6º, o lucro líquido a ser arbitrado, para efeito de cálculo do imposto de renda devido, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos. Os conceitos de receita e renda são diversos. O imposto de renda não deve incidir sobre a integralidade da receita auferida, mas apenas à renda efetiva obtida a partir dela. Atrita com o sistema de uniforme justiça fiscal a pretensão do Fisco Federal de arbitrar como lucro líquido o total das receitas omitidas quando o contribuinte tem escrita organizada, e só com 50% do mesmo valor na hipótese de inexistirem registros contábeis ou estes serem desclassificados por se apresentarem inidôneos. Em ambas as hipóteses, é razoável que o lucro corresponda a 50% da receita omitida.»
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