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DOC. 103.1674.7420.2300

STJ. Recurso especial criminal. Ministério Público. Prazo recursal contínuo e peremptória. Férias forenses. Não suspensão. Precedente do STJ. CPP, art. 798. Lei 8.038/90, art. 26.

«... No caso vertente, o ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição deu-se em 11/07/2002 (quinta-feira), conforme consta de fls. 148, iniciando-se o prazo a correr no dia 12 do mesmo mês e ano. O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no Lei 8.038/1990, art. 26. Dessarte, o último dia para a interposição do recurso seria o dia 26 de julho do mesmo ano. Considerando-se que o recurso foi interposto em data de 12 de agosto (fl. 150), tenho-no por intempestivo. ...» (Min. Hélio Quaglia Barbosa).»

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