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DOC. 103.1674.7420.6700

STJ. Hermenêutica. Lei. Revogação e declaração de inconstitucionalidade. Distinção. Efeitos repristinatórios ou não. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 3º.

«A revogação, por ter como objeto norma válida, produz seus efeitos para o futuro. Dessa maneira, as situações advindas da incidência da norma no período compreendido entre a edição e a revogação permanecem inalteradas. Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade resulta na nulidade, desde a origem, da norma, que nem chegou a ter incidência. Retorna-se à situação anterior, validando-se a legislação pretérita, porque eficaz. «A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora produz efeitos repristinatórios, restabelecendo-se a eficácia da lei revogada, o que não se confunde com a repristinação prevista no art. 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, não há sequer revogação no plano jurídico» (AGA 545.156, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 14/06/04).»

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