STJ. Intervenção de terceiro. Oposição. Natureza jurídica. CPC/1973, art. 56.
«... Ressalte-se que a oposição, na forma de típica intervenção de terceiros, tem natureza jurídica de ação de conhecimento e compõe relação processual diversa, processada em autos apartados. Além disso, deve ser julgada em primeiro lugar, na mesma sentença, sob pena de nulidade desta, exigindo-se que o opoente deduza pretensão contra autor e réu ao mesmo tempo, o que dará ensejo à sucumbência por ocasião do julgamento. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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