STJ. Ação penal privada. Queixa-crime subsidiária. Petição inicial apresentada pelo próprio querelante, sem representação de advogado. Inviabilidade. Decadência caracterizada. CPP, art. 29, CPP, art. 30 e CPP, art. 43, II.
«É condição para a apresentação da queixa-crime que a inicial seja subscrita por quem possuir habilitação técnica. Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o termo inicial para o seu oferecimento é o dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Decadência «in casu» que se operou. Queixa-crime rejeitada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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