Carregando…

DOC. 103.1674.7421.1300

STJ. Pena. Livramento condicional. Prática de novo delito durante o período de prova. Ausência de manifestação contrária por parte do órgão fiscalizador durante o cumprimento do benefício. Suspensão posterior. Inércia. Situação já vencida pelo decurso de tempo. Impropriedade da revogação. Extinção da pena. Ordem concedida. Precedentes do STJ. CP, art. 90. Aplicação. CPP, art. 732. Lei 7.210/84, art. 145.

«Hipótese em que o paciente praticou novo delito durante o período de prova do livramento condicional, não tendo havido qualquer manifestação por parte do Órgão fiscalizador. Caberia ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo. Inteligência dos arts. 732 do CPP e 145 da Lei de Execuções Penais. Permanecendo inerte o Órgão fiscalizador, não poderia ter sido restringido o direito do réu, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Incidência do disposto no CP, art. 90. Deve ser declarada extinta a pena do paciente quanto processo-crime em que cumpriu o livramento condicional. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito