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DOC. 103.1674.7421.1400

STJ. Prisão especial. Advogado. Recolhimento em cela distinta. Possibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado na hipótese. «Habeas corpus» indeferido. Precedente do STJ. CPP, arts. 295, §§ 1º e 2º e 647. Lei 8.906/94, art. 7º, VI.

«O dispositivo do CPP, art. 295, com as modificações introduzidas pela Lei 10.258/01, aplicam-se a todas as modalidades de prisão especial e alcança aquela prevista pelo Lei 8.906/1994, art. 7º, VI. O direito subjetivo do Advogado e, bem assim, o de qualquer outro preso especial, traduz-se na garantia de recolhimento em local diverso da prisão comum (CPP, art. 295, § 1º). Inexistindo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta da prisão comum (CPP, art. 295, § 2º), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. Na espécie, encontra-se o paciente recolhido, a seu próprio pedido, em cela distinta, em conjunto com os demais indiciados pelo mesmo processo, preservadas as condições adequadas ao isolamento do paciente em face dos demais presidiários. Constrangimento ilegal que não se manifesta. Ordem denegada.»

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