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DOC. 103.1674.7421.7400

STJ. Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Legitimidade do INSS. Ilegitimidade passiva da União reconhecida. Inexistência de litisconsórcio. Precedentes do STJ. Lei 8.742/93, art. 12. CPC/1973, art. 47. Inexistência de violação. Decreto 1.744/95, art. 32, parágrafo único.

«O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação para concessão de benefício de prestação continuada. Não há violação do CPC/1973, art. 47 que exclui a União da lide. Muito embora o Lei 8.742/1993, art. 12 atribua à União o encargo de responder pelo pagamento dos benefícios de prestação continuada, à autarquia previdenciária continuou reservada a operacionalidade dos mesmos, conforme preconiza o Decreto 1.744/1995, art. 32, parágrafo único. Conforme entendimento desta Corte, o Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial para a comprovação do dissídio, porque publicadas apenas as ementas dos julgados.»

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